joao vr - volta redonda
CASSAÇAO DO PREFEITO NETO DE VOLTA REDONDA
VR: SAIU A CARTA DE ALFORRIA!
23/04/2015 22:59:11
ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 521-83.2012.6.19.0131 CLASSE 32 VOLTA REDONDA RIO DE JANEIRO
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Recorrente: Antônio Francisco Neto
Advogados: Bruno Calfat e outros
Recorrente: Carlos Roberto Paiva
Advogados: João Silveira Neto e outros
Assistente dos recorrentes: Coligação Pelo Bem de Volta Redonda
Advogados: Arnaldo Versiani Leite Soares e outros
Recorrida: Coligação Volta Redonda Pode Mais
Advogados: Vitor Hugo Rabelo Macedo e outros
Recorridos: Jorge de Oliveira e outro
Advogados: Fernando Neves da Silva e outros
EMENTA:
ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO REELEITO. AIJE. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. JULGAMENTO CITRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE SOPESADA PELO REGIONAL COM FUNDAMENTO NO CONJUNTO PROBATÓRIO CUJOS ELEMENTOS NÃO FORAM TRASLADADOS INTEGRALMENTE PARA O CORPO DO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DA SANÇÃO IMPLICARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS E NÃO MERA REVALORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. CESSAÇÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DE LIMINAR CONCEDIDA EM MEDIDA CAUTELAR ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA PRESIDÊNCIA DA CORTE REGIONAL. LIMINAR QUE FAZ REFERÊNCIA XPRESSA À MANUTENÇÃO DE SEUS EFEITOS NO CASO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR EM QUE SE DISPENSOU A CITAÇÃO CUJOS AUTOS FORAM APENSADOS AOS DESTE RECURSO ESPECIAL ONDE SE ENCONTRAM AGUARDANDO ESTE JULGAMENTO.
1. Não ocorre julgamento extra petita ou violação aos arts. 128, 264, parágrafo único, 459 e 460 do CPC, ante a condenação em cassação do diploma, embora na petição inicial da AIJE conste apenas pedido de cassação de registro, pois em sede de investigação judicial, uma vez apresentado, delimitado e reconhecido o abuso, cabe ao juiz aplicar a sanção mais adequada à circunstância, o que decorre de imperativo legal constante no art. 73, § 5º, da Lei 9.504/97, ou seja, a cassação do registro ou do diploma.
2. Não ocorre julgamento citra petita ou violação aos arts. 459 e 460 do CPC, se, embora na inicial conste também pedido de reconhecimento da prática de abuso de poder e aplicação do disposto no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, o magistrado reconheça apenas a prática de conduta vedada, uma vez que a errônea capitulação legal dos fatos e deles é que a parte se defende não impede sua readequação pelo juiz.
3. Se a Corte Regional reproduz, no corpo do acórdão, apenas parte dos elementos de prova, mas ao concluir pela gravidade dos fatos o faz por exame integral do conjunto probatório, inclusive por outros meios de prova ali não reproduzidos, bem como por detalhes neles constantes, daí decorrendo o juízo de proporcionalidade da pena de cassação, alterar esta conclusão exigiria a incursão nos elementos probatórios dos autos, o que é inadmissível nesta instância, conforme dispõem as Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.
4. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, RECONHECENDO A CONSEQUENTE CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR QUE MANTÉM OS RECORRENTES NO CARGO, DETERMINANDO AS PROVIDÊNCIAS DO ART. 257, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CE.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 7 de abril de 2015.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Rosa Weber e Maria Thereza de Assis Moura, os Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Eugênio José Guilherme de Aragão.
CÓDIGO ELEITORAL - Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.